O governador do Estado de Minas Gerais, Fernando Pimentel, sancionou a Lei nº 21.781/2015, proveniente do Projeto de Lei Projeto de Lei (PL) 2.817/2015. Com a sanção, a partir de 1º de janeiro de 2016, será majorada a alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de várias mercadorias e da energia elétrica para os consumidores comerciais e prestadores de serviços. O texto sancionado eleva de 25% para 27% a alíquota do ICMS sobre serviços de comunicação, como telefonia, internet e TV por assinatura. No caso da energia elétrica para consumidores comerciais e prestadores de serviços, a alíquota do imposto passará de 18% para 25%. Apenas imóveis de entidades religiosas e beneficentes, além de hospitais públicos e privados, permanecerão pagando a alíquota de 18%. As novas alíquotas do ICMS serão: Produtos/serviços | Alíquota Atual | Nova alíquota | Bebidas alcoólicas (exceto cerveja, chope e cachaça) | 27% | 25% a 32% | Cerveja e chope | 20% | 25% a 32% | Cachaça | 18% | 18% | Cigarros | 27% | 27% | Telefones celulares | 12% | 14% | Refrigerantes | 18% | 20% | Agua de colônia | 18% | 27% | Perfumes e cosméticos (exceto xampu, sabonete e filtro solar) | 25% | 27% | Energia elétrica para consumidores comerciais e prestadores de serviços | 18% | 25% |
A Lei também compatibiliza a legislação estadual com as novas hipóteses de incidência do ICMS alteradas pela Emenda à Constituição Federal 87, de 2015. Antes, às operações que destinassem bens e serviços ao consumidor final localizado em outro Estado, deveria ser adotada a alíquota interestadual, quando o destinatário fosse contribuinte do ICMS. Já a alíquota interna, quando o destinatário não fosse contribuinte do imposto. Com a alteração realizada pela Emenda 87, independentemente se o consumidor é ou não contribuinte, deverá ser adotada a alíquota interestadual para o Estado remetente. Ao Estado do destinatário da mercadoria, o imposto será referente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual. Em 2019, toda a arrecadação dessa operação será devida ao Estado de destino. Essa mudança será feita de forma escalonada. Assim, quando o consumidor final do bem ou serviço se localizar em Minas Gerais, o Estado receberá 40% da diferença entre as alíquotas em 2016, 60% em 2017 e 80% em 2018. Quando esse consumidor final for de outro Estado, caberá a Minas Gerais 60% do imposto apurado em 2016, 40% em 2017 e 20% em 2018. Por fim, é importante destacar que essa lei possibilita parcelar os débitos relativos ao IPVA, que estejam vencidos há mais de 30 dias. Fonte: Fecomércio MG |