CONTRIBUIÇÕES

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL - Exercício 2024

 TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2024.  

TABELA I


Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86. 

 

30% de R$ 517,84 

Contribuição devida = R$ 155,35 

 

TABELA II


Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

 

VALOR BASE: R$ 517,84

 

LINHA 

CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) 

ALÍQUOTA % 

PARCELA A ADICIONAR (R$) 

01

de 0,01 a 38.838,00

Contr. Mínima

 310,70

02

de  38.838,01 a 77.676,00

0,80%

 -

03

de 77.676,01 a  776.760,00

0,20%

466,06

04

de  776.760,01 a 77.676.000,00

0,10%

 1.242,82

05

de  77.676.000,01 a 414.272.000,00

0,02%

 63.383,62

06

de  414.272.000,01 em diante

Contr. Máxima

146.238,02 


NOTAS: 

 1. O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores que serão praticados em 2024 pelo INPC de 4,06%, fixando a contribuição mínima em R$ 310,70 (trezentos e dez reais e setenta centavos), o que equivale a R$ 25,89 (vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos) mensais; 

2. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 38.838,00, poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 310,70, de acordo com o disposto nos artigos. 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017; 

3. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 414.272.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 146.238,02, na forma do disposto nos artigos 578, 580, § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017; 

4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 046/2023; 

5. Data de recolhimento: 

  

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL - Exercício 2024

 

A Assembleia Geral Ordinária do Sindicomércio, realizada no dia 26/12/2023, devidamente convocada por meio do edital publicado em 13/12/2023, no Jornal da Cidade, edição 637, instituiu, de acordo com o artigo 513, alínea “e” da CLT, a Contribuição Assistencial, visando custear as despesas provenientes das atividades assistenciais prestadas pela entidade, incluindo as advindas no curso da negociação coletiva.


A Contribuição Assistencial, criada com força de lei, conforme o artigo 513, alínea “e”, garante o acesso aos produtos e serviços oferecidos pelo Sindicomércio aos seus representados, incluindo os previstos neste instrumento coletivo, devendo ser recolhida por todas as empresas integrantes da categoria econômica representada pela entidade, nos moldes da tabela abaixo:



ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO

VALOR ANUAL PARCELADO 12X (R$) 

VALOR ANUAL À VISTA (R$) 

01

MEI E AUTÔNOMO

12x R$ 22,66 = R$ 272,02

R$ 226,70

02

SIMPLES, IMUNES, ISENTA

12x R$ 45,45 = R$ 545,41

R$ 454,51

03

LUCRO PRESUMIDO

12x R$ 113,79 = R$ 1.365,57

R$ 1.137,99

04

LUCRO REAL

12x R$ 227,71 = R$ 2.732,52

R$ 2.277,10


A Contribuição Assistencial poderá ser paga à vista, com desconto duas parcelas, ou parcelada em até 12 (doze) vezes, nesse caso sem nenhum desconto.

O recolhimento da Contribuição Assistencial será feito por estabelecimento/unidade/CNPJ, ou seja, as empresas que possuem vários estabelecimentos na base de representação devem efetuar o recolhimento tanto da matriz quanto das filiais.

O vencimento da Contribuição Assistencial se dará em 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura deste instrumento coletivo, por meio de guia própria da entidade sindical.
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