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Regras para contratar jovem aprendiz




A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que os estabelecimentos de qualquer segmento sejam obrigados a empregar e matricular, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, um número determinado de aprendizes. Ele pode variar de 5% a 15% do quadro de funcionários em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
 
O aprendiz é o adolescente ou jovem, entre 14 e 24 anos, que esteja matriculado e frequentando a escola, que não tenha concluído o Ensino Médio e esteja inscrito em programa de aprendizagem. Se ele for pessoa com deficiência, não haverá limite de idade na contratação.
 
As condições de trabalho são regulamentadas pela lei. O contrato deverá conter, expressamente, o curso; a jornada diária e semanal; a definição da quantidade de horas teóricas e práticas; a remuneração mensal e o termo inicial e final do contrato, que deverá coincidir com o início e término do curso de aprendizagem, previsto no respectivo programa.
 
É obrigatório informar no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) as movimentações referentes ao aprendiz. Em relação ao registro, é importante que se utilize a mesma função do contrato e no programa de aprendizagem, o que constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e na declaração de matrícula, devendo ser observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Se não for possível a localização na CBO, a função a ser descrita nos documentos utilizará a nomenclatura que mais se assemelha às atividades realizadas pelo jovem.
 
As informações sobre admissão e desligamento deverão ser anotadas na página geral da CTPS, com a seguinte descrição: “contrato de aprendizagem de acordo com a CLT e legislação complementar com vigência de data/mês e ano”.
 
Outro ponto importante é que a duração do contrato de trabalho do jovem aprendiz está vinculada à duração do curso de aprendizagem, não podendo ser estipulado por mais de  dois anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. As férias sempre deverão coincidir com o período de recesso escolar.
 
Vale lembrar que as microempresas, Empresas de Pequeno Porte (EPP) e optantes pelo Simples Nacional estão desobrigadas de contratar aprendizes, nos termos do artigo 14 do Decreto 5598/05. Nesses casos, deverão apresentar à fiscalização, na data agendada, comprovante (original e cópia) de tal enquadramento da última declaração do Imposto de Renda (DIPJ) se for EPP e, se for optante pelo Simples, última Documento de Arrecadação Simplificada (DAS) quitada (original e cópia).
 
A aprendizagem permite que as empresas formem mão de obra qualificada e propicia ao jovem o ingresso no mercado de trabalho, preparando-o para desempenhar atividades profissionais, aumentando sua capacidade para lidar com as diferentes situações no ambiente profissional.  O Programa de Aprendizagem Comercial, executado pelo Senac, visa preparar jovens para a inserção na atividade trabalhista, por meio de cursos de capacitação gratuitos nas áreas do comércio de bens, serviços e turismo.
 
 

Fonte: Fecomércio MG 

 



Publicado em: 28/08/2015


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