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Receita Federal regulamenta parcelamento para empresas do Simples Nacional




Foi publicada hoje (4), no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.808/2018, que dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018.

 

Débitos incluídos no PERT SN

 

 

A norma dispõe inicialmente que poderão ser liquidados na forma do Pert-SN débitos vencidos até 29 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inclusive os incluídos em acordos de parcelamentos celebrados anteriormente, rescindidos ou ativos, e débitos cuja procedência esteja em fase de discussão administrativa ou judicial, apurados na forma do Regime do Simples Nacional ou do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) pelo Microempreendedor Individual (MEI).

 

A inclusão de débitos não constituídos, depende da entrega, no mínimo 3 (três) dias antes da protocolização do requerimento de adesão ao Pert-SN, do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), ou da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei). E, para fins de contagem de tempo de contribuição para obtenção dos benefícios previdenciários, o MEI poderá incluir no Pert-SN débitos não exigíveis, observado o disposto no § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.

 

Débitos não incluídos

 

 

Não poderão ser parcelados na forma do Pert-SN as multas por descumprimento de obrigação acessória, a Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social a cargo da empresa optante, tributada com base nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, até 31 de dezembro de 2008, ou no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/ 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009, os demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, a que se refere o § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto realizados por terceiros por força de contrato, ou de sub-rogação, e os débitos dos sujeitos passivos com falência decretada na forma prevista na Lei nº 11.101/2005.

 

Modalidades – Formas de pagamento

 

 

O sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo Pert-SN, conforme abaixo:

 

Pagamento à vista

Modalidades de parcelamento

Pagamento em espécie, de 5% do valor do débito, sem reduções, em até 5 parcelas. O restante poderá ser quitado de três formas:


       1.       Em parcela única: liquidada integralmente, com redução de 90% dos juros de mora e 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e 100% de encargos legais (inclusive honorários); ou

 

      2.       Parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% de encargos legais (inclusive honorários); ou

 

     3.       Parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e 100% de encargos legais (inclusive honorários).

 

A escolha por uma das opções previstas neste artigo será realizada no momento da adesão e será irretratável.

 

Prazo de adesão e pagamento

 

 

A adesão ao Pert-SN deverá ser feita mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, disponível no endereço , nos Portais e-CAC ou Simples Nacional, no período de 4 de junho a 9 de julho de 2018.

 

O requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e no momento da adesão, o sujeito passivo deverá indicar os débitos a serem incluídos no Pert-SN.

 

A adesão ao Programa implica confissão irrevogável e irretratável, conforme previsto nos art. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de responsável, por ele indicados para liquidação na forma do Pert-SN, e aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou de responsável, de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, e manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas em ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

 

O requerimento de adesão ao Pert-SN produzirá efeitos somente depois do pagamento da 1ª (primeira) prestação, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês de junho de 2018, se o requerimento for apresentado no mês de junho, até o prazo para pagamento com desconto da multa de ofício, caso sejam indicados débitos lançados de ofício, cuja multa ainda não esteja vencida, ou até o dia 9 de julho de 2018, se o requerimento for apresentado no mês de julho.

 

Na hipótese de requerimento no mês de julho, o pagamento da 1ª (primeira) prestação poderá ser realizado até o próximo dia útil na localidade em que o dia 9 de julho for feriado estadual ou municipal.

 

O sujeito passivo que não efetuar o pagamento integral do valor à vista correspondente a 5% (cinco por cento) da dívida consolidada, até o último dia útil do 5º (quinto) mês de ingresso no Pert-SN, terá o requerimento de adesão cancelado.As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

 

Para os contribuintes que formalizarem a adesão ao Pert-SN no mês de junho de 2018, a 1ª (primeira) prestação a ser paga com as reduções, de acordo com a modalidade de liquidação escolhida, vencerá no último dia útil do mês de novembro de 2018, e para aqueles que formalizarem a adesão no mês de julho, a 1ª (primeira) prestação vencerá no último dia útil do mês de dezembro de 2018, e as demais no último dia útil do mês subsequentes.

 

Consolidação da dívida

 

A dívida a ser incluída deverá ser consolidada na data da protocolização do requerimento de adesão, e resultará da soma do principal, das multas de mora, de ofício e isoladas, e dos juros de mora.

 

Parcela mínima e correção

 

 

Qualquer que seja a modalidade de liquidação escolhida, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional, devidos por pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ou R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de parcelamento de débitos apurados na forma do Simei, devidos por MEI.

 

O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento for efetuado.

 

O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido no sítio da RFB na Internet.

 

Débitos em discussão judicial e administrativa

 

 

Para inclusão no Pert-SN de débitos cuja procedência esteja em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá, previamente desistir de interpor impugnações ou recursos administrativos, inclusive dos já interpostos, e das ações judiciais que tenham por objeto débitos a serem liquidados no Pert-SN, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas impugnações e recursos ou as ações judiciais, e  no caso de ações judicias, protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015.

 

A desistência do sujeito passivo de interpor impugnação ou recurso administrativo deverá ser formalizada na unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo, no mínimo até 3 (três) dias antes do requerimento de adesão ao Pert-SN, mediante apresentação do Anexo Único da presente Instrução Normativa.

 

A comprovação da desistência e da renúncia deverá ser feita perante a unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo no mínimo até 3 (três) dias antes do requerimento de adesão ao Pert-SN, mediante a apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição protocolada ou de certidão que ateste a situação das referidas ações, expedida pelo cartório judicial do fórum onde tramita a ação.

 

A desistência parcial de impugnação ou de recursos administrativos interpostos ou de ação judicial proposta somente será considerada se referir-se a débito passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial, e aplica-se à desistência e à renúncia a que se refere este artigo o disposto no art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015.

 

Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados na forma do Pert-SN serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União até o montante necessário para apropriação aos débitos objeto do litígio, em relação aos quais houve desistência na forma do art. 9º, inclusive aos débitos referentes ao mesmo litígio e para os quais não tenha sido efetuado depósito ou que este tenha sido insuficiente para sua quitação. E, caso depois da apropriação subsistirem débitos objetos da desistência ou da renúncia não liquidados pelo depósito, estes poderão ser liquidados na forma prevista na Instrução Normativa.

 

Destaca-se que tais medidas se aplicam somente aos débitos em relação aos quais o sujeito passivo tenha desistido da ação ou da interposição de impugnação ou recurso e renunciado a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação, e a valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional, na forma prevista na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, até a data de publicação da Lei Complementar nº 162, de 2018.

 

Desistência de parcelamentos anteriores

 

 

O sujeito passivo que pretenda incluir no Programa saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso deverá formalizar a desistência desses parcelamentos exclusivamente no endereço eletrônico citado da Receita Federal, e indicar os débitos para inclusão, na forma das modalidades previstas.

 

A desistência dos parcelamentos anteriores deverá ser formalizada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento do qual o sujeito passivo pretenda desistir, abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na modalidade de parcelamento, e implicará imediata rescisão dos acordos de parcelamentos dos quais o sujeito passivo desistiu, hipótese em que este será considerado notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.

 

Nas hipóteses em que os pedidos de adesão sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos. E, os saldos devedores não passíveis de inclusão, ainda que provenientes de parcelamentos rescindidos, poderão ser parcelados na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.508/2014, observadas as vedações.

 

Exclusão do PERT SN

 

 

Implicará a exclusão do sujeito passivo do Pert-SN e a exigência imediata do pagamento dos débitos confessados e ainda não pagos a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento. Ressalta-se que é considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

 

Depois de rescindido o acordo de parcelamento, será apurado o saldo devedor remanescente, ao qual será acrescido o valor resultante do cancelamento proporcional da redução, cuja cobrança terá início imediato.

 

Revisão

 

 

A revisão da consolidação será efetuada pela RFB, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, e importará recálculo de todas as parcelas devidas.

 

A inclusão de débitos nos parcelamentos do Programa não implica novação de dívida, e independerá de apresentação de garantia.

 

Fonte: Fecomércio MG

 

 



Publicado em: 04/06/2018


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