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Receita federal estabelece normas e prazo para informações e consolidação do PERT




No dia 3 de agosto, foi publicada no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1822 que dispõe sobre a prestação de informações para fins de consolidação de débitos previdenciários no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instítuído pela Lei nº 13.496, de 2017 e regulamentado, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017.

 

O § 3º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.711/ 2017, estabeleceu que “depois da formalização do requerimento de adesão, a RFB divulgará, por meio de ato normativo e em seu sítio na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos.”

 

A Instrução Normativa RFB nº 1822 visa dar cumprimento a essa determinação, em relação aos débitos previdenciários, estabelecendo as regras necessárias à prestação das informações, que deverão ser cumpridas no período de 6 a 31 de agosto de 2018. A prestação das informações para consolidação dos demais débitos será realizada em etapa posterior.

 

O sujeito passivo que optou pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos débitos previdenciários deverá indicar, exclusivamente no sítio da RFB na internet, no endereço http://rfb.gov.br, nos dias úteis, entre 6 a 31 de agosto de 2018, das 7h às 21h, as seguintes informações:

 

 

Os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem indicados deverão corresponder aos saldos disponíveis para utilização depois de deduzidos os valores já utilizados em compensação com base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL em períodos anteriores à data da prestação das informações de que trata esta Instrução Normativa; ou outras modalidades de pagamento ou de parcelamento.

 

O contribuinte deverá efetuar a baixa, na escrituração fiscal, dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL utilizados na forma prevista na instrução normativa em questão.

 

Art. 4º A utilização dos demais créditos relativos a tributos administrados pela RFB somente será possível caso o contribuinte tenha transmitido, até 31 de agosto de 2018, o respectivo Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso, efetuado por meio do programa PER/DCOMP.

 

A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da prestação das informações para consolidação, para análise dos montantes de créditos indicados para utilização.

 

A consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento à vista e o pagamento de todas as prestações devidas até o mês anterior ao da prestação das informações para consolidação (julho/2018).

 

E, será considerado deferido o parcelamento na data que o contribuinte concluir a apresentação das informações necessárias da presente norma, inclusive em relação ao pagamento, e seus efeitos retroagem à data do requerimento de adesão.


Fonte: Dpt. Jurídico/Fecomércio MG



Publicado em: 10/08/2018


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