O Governo do Estado de Minas Gerais, através do Decreto nº 46.817/2015, instituiu um programa para facilitar o pagamento dos tributos devidos pelos contribuintes mineiros. As deduções não podem acumular com qualquer outra prevista na legislação, à exceção da prevista no §3º do art. 53 da Lei nº 6763/75. O interessado deve regularizar todos os débitos de sua responsabilidade e o crédito tributário a ser pago não pode ser inferior ao valor do tributo, acrescido, conforme o caso dos encargos legais. As custas, honorários advocatícios e quaisquer outras taxas judiciárias devidas por força de ações judiciais devem ser integralmente quitadas pelo contribuinte interessado, para o fim de pagamento ou parcelamento. Caso o contribuinte opte pelo pagamento a vista, poderá ter uma redução de até 50%, devendo ser observado o valor do tributo, acrescido, conforme o caso, dos encargos legais. Na hipótese de débito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, o prazo máximo para parcelamento será de doze meses Para os casos de débito tributário de natureza não contenciosa, decorrente de omissão de recolhimento do imposto declarado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS – DAPI –, o prazo máximo corresponderá a quatro vezes o número de meses em inadimplência, observado o limite de sessenta meses. Para prazos superiores a 60 meses, deve ser oferecida garantia. Neste caso o contribuinte não pode ter mais de 4 parcelamentos em curso, por estabelecimento autônomo inscrito no CNPJ. Para a utilização do crédito acumulado do ICMS, o contribuinte deverá realizar o pagamento em moeda corrente de, no mínimo, 30% do valor total atualizado do débito, até o dia 30 de novembro de 2015. Neste caso, o pagamento alcançará de natureza não contenciosa, vencido até 31 de dezembro de 2014; b) de natureza contenciosa, formalizado até 30 de junho de 2015. Confira a publicação oficial! Fonte: Fecomércio MG |