Novas regras de parcelamento do FGTS
No dia 18 de dezembro de 2017, foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução nº 874, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A nova regra altera os artigos 5º e 7º do Anexo I, da Resolução 765/2014, que dispõe que as condições do parcelamento do FGTS poderão ser aplicadas aos empregadores que protocolarem na Caixa a solicitação de parcelamento até 28 de fevereiro de 2019, desde que observada a regulamentação feita pelo Agente Operador do FGTS.
Enquadram-se na modalidade de parcelamento em Plano de Recuperação as empresas em Recuperação Judicial e/ou Falência, sendo que, em tal plano os débitos rescisórios devem compor até as 12 parcelas iniciais, compreendidas no prazo máximo do contrato.
E, quando o débito rescisório for superior a 10% do montante total da dívida, apurado até 31 de dezembro de 2017, na data da formalização e mediante apresentação da anuência do sindicato da categoria, os débitos rescisórios poderão ser acordados em parcelas mensais e sucessivas, compreendidas no prazo máximo dos contratos de parcelamento e respeitando os seguintes parâmetros:
Percentual do débito rescisório Parcelas Iniciais
De 10 a 20% até 3
De 21 a 30% até 6
De 31 a 40% até 9
Acima de 40% até 12
Tais condições aplicam-se aos empregadores que protocolarem na Caixa Econômica Federal a solicitação de parcelamento até o dia 28 de fevereiro de 2019. O agente operador do FGTS deverá regulamentar as disposições complementares da Resolução no prazo de até 60 dias.
Fonte: Fecomércio MG
Publicado em: 20/12/2017
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