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MP altera registro público de empresas




 

Uma lei sancionada há quase 25 anos foi parcialmente modificada  para facilitar o registro de empresas no Brasil. A Medida Provisória (MP) 876/2019, publicada no Diário Oficial da União no dia 14 de março, alterou a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins nas Juntas Comerciais.

 

A nova norma define que os pedidos de arquivamento de atos de constituição de sociedades anônimas e fusão, criação ou alteração de consórcios serão decididos no prazo de cinco dias úteis, a partir da data de seu recebimento. Caso contrário, os atos poderão ser considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela Procuradoria.

 

Segundo a advogada da Fecomércio MG, Mariel Orsi Gameiro, os arquivamentos são decididos pelas Juntas Comerciais de forma colegiada. Os vogais (que possuem direito a voto) e os servidores habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo presidente desses órgãos em cada unidade da federação.

 

Atos constitutivos não previstos

A MP prevê o registro automático nas juntas comerciais de firmas constituídas como Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e Sociedade Limitada (LTDA), quando preenchidos certos requisitos. Caso esses requisitos não sejam atendidos, ainda assim, os atos constitutivos deverão ser efetivados em dois dias úteis, sob pena de serem considerados arquivados.

 

Entre os requisitos para o registro, nesses casos, estão a aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da localização, bem como o uso pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

 

Esse exemplo não se aplica às sociedades cooperativas. Nesse caso, a análise do cumprimento das formalidades legais será feita posteriormente, no prazo de dois dias úteis, contado da data do deferimento automático do registro.

 

Autenticidade dos documentos

 

A regra ainda dispõe que a cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova conferência com o documento original. “Além disso, a autenticação poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o for apresentado”, ressalta Mariel.

Clique aqui e acesse a MP na íntegra.

 

Fonte: Fecomércio MG
Foto: Pixabay



Publicado em: 22/03/2019


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