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MP 927/2020: conheça os principais aspectos da nova medida trabalhista sobre o coronavírus




O governo federal, por meio da Medida Provisória (MP) nº 927, de 22 de março de 2020, implementou uma série de medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19).

 

A MP reconhece que o Covid-19 constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A medida terá validade de 60 dias contados a partir de 22 de março de 2020, podendo ser prorrogada por igual período, conforme prevê o § 3º do artigo 62, inciso da Constituição Federal.

 

Houve a convalidação das medidas trabalhistas que já tinham sido adotadas por empregadores no período de até 30 dias anteriores à data de entrada em vigor da MP 927/2020, desde que não contrárias ao disposto na norma.

 

Durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites previstos na Constituição.

 

Qualquer redução salarial, por exemplo, somente poderá ser realizada por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, conforme determina o artigo 7º, inciso VI da Constituição.

 

Conheça as hipóteses que poderão ser adotadas pelos empregadores:

 

Teletrabalho

Teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo. A MP 927/2020 deixa claro que nessa modalidade será dispensado o registro de ponto, sendo aplicável o disposto no inciso III do caput do artigo 62 da CLT.

 Regras:

 

 

 

(a) o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou

(b) na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato, de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

 

O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

 

A MP deixa claro que não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing, dispostas na seção II do capítulo I do título III da CLT.

 

Férias individuais

Regras:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Férias coletivas

Regras:

 

 

Do aproveitamento e da antecipação de feriados

Regras:

 

 

 

Banco de horas

Regras:

 

 

 

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

Regras:

 

 

Atenção: na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco à saúde do empregado, ele indicará ao empregador a necessidade de sua realização.

 

 

 

 

 

Suspensão do contrato de trabalho: direcionamento do trabalhador para qualificação

Artigo 18 – Revogado pela Medida Provisória (MP) 928, de 23 de março de 2020.

 

Diferimento de recolhimento do FGTS

Regras:

 

I – Do número de empregados;
II – Do regime de tributação;
III – Da natureza jurídica;
IV – Do ramo de atividade econômica;
V – Da adesão prévia.

 

 

(a) as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e


(b) os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no artigo 22 da Lei 8.036/1990.

 

 

 

 

 

Covid-2019 e doença ocupacional

A MP 927/2020 deixa claro que os casos de contaminação pelo Covid-2019 não serão considerados como doença ocupacional, exceto mediante comprovação do nexo causal.

 

Os acordos e as convenções coletivas de trabalho

Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contado da data de entrada em vigor desta MP, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias após o termo final deste prazo.

 

Demais regras:

(a) falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

(b) situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

(c) ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

(d) trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.


Fonte: Fecomércio MG

Foto: Pixabay

 



Publicado em: 26/03/2020


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