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Ministério do Trabalho define as instruções para declaração da RAIS 2016




 

O Ministério do Trabalho por meio da portaria nº 1.464, de 30 de dezembro de 2016, definiu as regras referentes a declaração da relação anual de informações sociais – RAIS, ano base 2016. O prazo para a entrega da declaração inicia-se no dia 17 de janeiro e encerra-se no dia 17 de março de 2017.

 

Instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23/12/75, a RAIS tem por objetivo o suprimento às necessidades de controle da atividade trabalhista no País, o provimento de dados para a elaboração de estatísticas do trabalho, a disponibilização de informações do mercado de trabalho às entidades governamentais. Nos termos da portaria, são obrigados a declarar a RAIS:

 

I - empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;

 

II - filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

 

III - autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;

 

IV - órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

 

V - conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;

 

VI - condomínios e sociedades civis; e

 

VII - cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas

 

É importante destacar que as empresas que não mantiveram empregados ou que permaneceram inativas no ano base estão obrigadas a entregar a RAIS-Negativa, no qual são fornecidos somente os dados cadastrais do estabelecimento cadastrado com CNPJ. As informações deverão ser fornecidas por meio da internet, mediante a utilização do programa gerador de arquivos da RAIS- GDRAIS2016. É obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração da RAIS, por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos.

 

O estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante cinco anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao Ministério do Trabalho - MTB:

 

I - o relatório impresso ou a cópia dos arquivos; e

 

II - o Recibo de Entrega da RAIS, que deverá ser impresso cinco dias úteis após a entrega da declaração.

 

O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa, prevista na Lei nº 7.998/1990, regulamentada pela Portaria/MTE nº7 14/2006.


Fonte: Fecomércio MG com informações do portal rais.gov.br  



Publicado em: 04/01/2017


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