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Lei Mineira alinha preceitos do novo Código de Processo Civil




Recentemente, foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, a Lei nº 23.172/2018, que autoriza a Advocacia-Geral do Estado a não ajuizar, não contestar ou desistir de ação em curso, não interpor recurso ou desistir de recurso que tenha sido interposto nos casos que especifica e cria a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos.

 

A nova regra autoriza a AGE de acordo com as respectivas diretrizes nas seguintes hipóteses:

 

. Casos considerados especiais ou com risco de sucumbência ou de sua majoração, conforme previsto em resolução do Advogado-Geral do Estado;

 

. Matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, sejam objeto de ato declaratório do Advogado-Geral do Estado;

 

. Caso exista decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – desfavorável em controle concentrado de constitucionalidade ou proferida pelo plenário;

 

. Matérias que contrariem enunciado de súmula do STF, vinculante ou não, ou dos Tribunais Superiores;

 

. Caso exista acórdão com trânsito em julgado desfavorável em incidente de assunção de competência ou em incidente de resolução de demandas repetitivas;

 

. Matérias decididas em definitivo de modo desfavorável pelo STF ou pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ –, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 1.036 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015;

 

. Matérias decididas em definitivo de modo desfavorável pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST –, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 896-C do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

 

. Quando, em promoção fundamentada, o Procurador do Estado não vislumbrar, no mérito, a possibilidade de êxito da pretensão, em vista das circunstâncias de fato postas nos autos e da jurisprudência dominante, a fim de afastar a sucumbência recursal.

 

As orientações da Advocacia-Geral do Estado que fundamentam as hipóteses acima são vinculantes para todo o Estado, permitindo a revisão de ofício dos atos e das decisões proferidos, observados o prazo decadencial e o disposto no art. 227 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e aplicam-se às reclamações em curso no âmbito do Conselho de Administração de Pessoal – CAP.

 

Além disso, não se aplica às decisões do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.

 

Na norma ainda foi criada, no âmbito do Poder Executivo, a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, vinculada ao Governador do Estado, com a finalidade de instituir a conciliação e a mediação como meios para a solução de controvérsias administrativas ou judiciais que envolvam a administração pública direta e indireta.

 

Para consulta, acesse a norma na íntegra.


Fonte: Jurídico/Fecomércio MG




Publicado em: 03/01/2019


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