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Governo Federal institui novo parcelamento de débitos federais





O Governo Federal, através da medida provisória nº 766/2017, instituiu o programa de regularização tributária – PRT, que possibilitará o parcelamento dos débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da medida provisória.


A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.


No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o interessado que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

 

I - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;


II - pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

 

III - pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; e

 

IV - pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

 

  1. a) da primeira à décima segunda prestação - 0,5% (cinco décimos por cento);
  2. b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,6% (seis décimos por cento);
  3. c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,7% (sete décimos por cento); e
  4. d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.


É importante destacar que o contribuinte poderá utilizar créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016, mediante a observação de regras especificas.


No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o interessado que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, da seguinte forma:


I - pagamento à vista de vinte por cento do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis parcelas mensais e sucessivas; ou

 

II - pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:


  1. a) da primeira à décima segunda prestação - 0,5% (cinco décimos por cento);
  2. b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,6% (seis décimos por cento);
  3. c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,7% (sete décimos por cento); e
  4. d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.

 

Destaca-se que o parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais) depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial. O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:


I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física;

 

II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.


Para incluir no PRT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o interessado deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judicias, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.

 

Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT e será dividida pelo número de prestações indicadas. Enquanto a dívida não for consolidada, o interessado deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, observado o disposto nas demais regras constantes da medida provisória.

 

O deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.O parcelamento será cancelado e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:


I - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;

 

II - a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;

 

III - a constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

 

IV - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

 

V - a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

 

VI - a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 1996; ou

 

VII - a inobservância do disposto nos incisos II e IV do § 3º do art. 1º.


Na hipótese de exclusão do devedor do PRT, os valores liquidados com os créditos de que trata o art. 2º serão restabelecidos em cobrança e:

 

I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e


II - serão deduzidas do valor referido no inciso I do parágrafo único as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão.

 

A opção pelo parcelamento não exclui os gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.

 

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de publicação da medida provisória.

 

Fonte: Fecomércio MG 

 



Publicado em: 06/01/2017


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