Fazenda Estadual regulamenta benefícios fiscais para adimplentes
Foi publicado na última sexta-feira (4) no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, o Decreto 47.226/2017, que altera o Regulamenta do ICMS/MG para acrescentar o Título III, que regulamenta os benefícios fiscais para adimplentes do imposto.
O contribuinte que poderá usufruir do benefício deve ser estabelecido no Estado de Minas Gerais, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e apurar o imposto pelo regime débito e crédito.
Será aplicado um desconto no saldo devedor de ICMS, a título de operação própria, desde que o contribuinte esteja com todos os seus débitos relativos a tributos de competência do Estado quitados, incluídas as obrigações relativas a multas, juros, e outros acréscimos legais, sendo que, tal status será verificado pelo Núcleo de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Destaca-se que referido desconto NÃO se aplica a saldo devedor do tributo correspondente ao adicional de alíquota, do artigo 82, § 1°, da ADCT. As regras em relação aos períodos aquisitivo e concessivo serão aplicadas da seguinte forma:
Período Aquisitivo:
12 meses consecutivos
*Obrigação tributária principal
Período Concessivo:
12 meses consecutivos, a partir do 1º dia do mês imediatamente posterior ao término no período aquisitivo
Será considerado como pontualidade no cumprimento da obrigação tributária principal, o pagamento integral de todos os tributos de competência do Estado por todos os estabelecimentos do contribuinte, até a data prevista para o seu vencimento, durante os períodos aquisitivo e concessivo.
No caso de adimplência integral pelo contribuinte, fará jus aos descontos:
*1% (um por cento) sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria apurado no estabelecimento, caso comprovada a situação de total adimplência durante um período aquisitivo, limitado ao valor equivalente a 3 .000 (três mil) ufemg por mês;
*2% (dois por cento) sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria apurado no estabelecimento, caso comprovada a situação de total adimplência durante três ou mais períodos aquisitivos consecutivos, limitado ao valor equivalente a 6 .000 (seis mil) ufemg por mês.
É importante informar que o contribuinte deve manter-se adimplente durante todo período aquisitivo e concessivo, sendo que qualquer atraso no seu pagamento descaracteriza o benefício, prejudicando o desconto. A contagem de novo período aquisitivo após regularização se dará a partir do 1º dia do mês subsequente.
Ressalta-se também que o contribuinte fica condicionado a não possuir litígio judicial tributário contra o Estado, e esteja em situação esteja em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual, salvo se houver crédito tributário de natureza contenciosa com exigibilidade suspensa na fase administrativa, ou existência de parcelamento em curso, em situação de total adimplência.
Ademais, o desconto será aplicado sobre o saldo devedor de ICMS operação própria, após os abatimentos efetuados a título de créditos recebidos no estabelecimento do titular, de terceiros ou ainda deduções por incentivo à cultura e esporte. Ou ainda, sobre o valor do recolhimento efetivo, após descontos efetuados a título de incentivo à cultura e esporte, na hipótese de contribuinte sujeito a regime de tributação de recolhimento efetivo.
Por fim, destaca-se que a Fazenda determinou que o primeiro período aquisitivo será de 6 meses, contados a partir de 1º de novembro de 2017.
Fonte: Fecomércio MG
Publicado em: 07/08/2017
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