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Estado de Minas Gerais altera regras tributárias do Simples Nacional




No dia 18 de outubro de 2018, foi publicado o Decreto nº 47.514/2018, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, que altera o Regulamento do ICMS –Decreto 43.080/2002.

 

As alterações foram realizadas no tratamento tributário relativo à alteração do regime de apuração do imposto, ou seja, nas hipóteses de opção ou exclusão, bem como impedimento de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, a partir do artigo 80-A, do diploma legal alterado.

 

Os casos omissos serão disciplinados por meio de resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

 

 

O contribuinte que utilizar o regime normal de apuração do imposto e optar pelo regime do Simples Nacional deverá:

 

. Inventariar, ao final do último dia do mês anterior ao de início de vigência do novo regime de apuração, o estoque de: i) mercadorias produzidas, produtos em elaboração e insumos vinculados à produção de mercadorias; e ii) mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização cujo imposto não tenha sido recolhido por substituição tributária;

 

. Identificar o valor do ICMS apropriado referente às entradas de mercadorias adquiridas para comercialização, produtos acabados e em elaboração, bem como dos insumos relativos ao estoque de mercadorias supracitadas;

 

. Estornar o valor identificado acima, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital – EFD – do mês anterior ao da mudança para o regime do Simples Nacional;

 

. Cumprir todas as obrigações acessórias e observar os prazos de recolhimento previstos para os contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional.

 

Para a valoração do estoque e a apuração dos respectivos créditos, o contribuinte utilizará o método de preço médio ponderado relativo às últimas entradas até a quantidade existente em estoque.

 

O inventário das mercadorias descritas no primeiro item deverá ser entregue juntamente com a EFD referente às operações realizadas no mês anterior ao da mudança do regime de apuração, mediante o preenchimento dos registros do Bloco H, observando-se, especialmente, o seguinte:

  1. No campo 04 do registro H005, utilizar o motivo 04 “Na alteração de regime de pagamento – condição do contribuinte”;
  2. Nos campos 03 e 04 do registro H020, informar, respectivamente, o valor unitário, apurado na forma prevista no Regulamento, da base de cálculo e do ICMS aplicáveis ao item antes da alteração do regime.

 

O contribuinte do regime normal de apuração que optar pelo Simples Nacional, que possua saldo credor no período anterior à mudança do regime, poderá utilizar o referido saldo para abater do valor do estorno de ICMS apropriado referente às entradas de mercadorias, conforme disposto nos itens acima.

 

O saldo devedor do imposto ou o saldo devedor remanescente após a utilização do saldo credor, bem como seus acréscimos, se for o caso, serão recolhidos em agência bancária credenciada, no prazo previsto para o recolhimento do imposto relativo às operações próprias.

 

 

As empresas impedidas de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional, em razão de terem auferido receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), deverão cumprir todas as obrigações acessórias e observar os prazos de recolhimento previstos para os contribuintes enquadrados no regime normal de apuração do ICMS .

 

Na hipótese de início das atividades no ano-calendário, o limite referido no caput será proporcional ao número de meses em que a empresa de pequeno porte houver exercido as atividades, inclusive as frações de meses.

 

O impedimento de recolher o ICMS tratado neste artigo surtirá efeitos a partir:

. Do ano-calendário subsequente, se o excesso verificado, em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido acima;

 

. Do mês subsequente ao da ocorrência do excesso verificado em relação à receita bruta, se superior a 20% (vinte por cento) do limite referido acima;

 

. Do início das atividades, se o excesso verificado em relação à receita bruta for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido acima .

 

As hipóteses de exclusão do Simples Nacional e o início de produção dos seus efeitos são os previstos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 .

 

Nas hipóteses em que os efeitos da exclusão do Simples Nacional ou do impedimento de recolher o ICMS na forma do referido regime sejam retroativos, o contribuinte deverá recompor a escrituração fiscal a partir da data de início dos efeitos da exclusão, recolher a diferença do ICMS devido e seus acréscimos, conforme o regime normal de apuração, bem como cumprir todas as obrigações acessórias relativas ao ICMS .

 

Na hipótese de exclusão do Simples Nacional ou de impedimento para recolher o ICMS na forma prevista no referido regime, o contribuinte, para se apropriar do valor do ICMS relativo às mercadorias ou insumos em estoque, deverá:

 

. Inventariar, ao final do último dia do mês anterior ao de início de vigência do regime normal de apuração: i) as mercadorias produzidas, os produtos em elaboração e os insumos vinculados à produção de mercadorias; ii) as mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização, cujo imposto não tenha sido recolhido por substituição tributária;

 

. Identificar o valor do ICMS corretamente destacado ou, na hipótese de aquisição de microempresas e empresas de pequeno porte, informado na NF-e, referente às entradas de mercadorias adquiridas para comercialização, produtos acabados e em elaboração e insumos relativos ao estoque supracitado ;

 

. Emitir NF-e e cumprir todas as obrigações acessórias relativas ao ICMS.

 

Para a valoração do estoque e a apuração dos respectivos créditos, o contribuinte utilizará o método de preço médio ponderado relativo às últimas entradas até a quantidade existente em estoque .

 

O inventário de que trata o inciso I do caput deverá ser entregue juntamente com a EFD do mês de emissão da NF-e, mediante o preenchimento dos registros do Bloco H, observando-se, especialmente, o seguinte:

 

. No campo 04 do registro H005, utilizar o motivo 04 “Na alteração de regime de pagamento – condição do contribuinte”;

. Nos campos 03 e 04 do registro H020, informar, respectivamente, o valor unitário, apurado conforme regulamento, da base de cálculo e do ICMS aplicáveis ao item .

 

O contribuinte poderá se apropriar ainda do crédito relativo:

 

. Ao saldo remanescente do bem destinado ao ativo imobilizado, inclusive do crédito referente ao ICMS recolhido a título de diferencial de alíquotas, observado o disposto no inciso II do art . 66 deste regulamento;

 

. Ao imposto recolhido a título de antecipação, nos termos do § 14 do art . 42 do regulamento.


Fonte: Fecomércio MG



Publicado em: 29/10/2018


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