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Cobrança de ICMS é suspensa


Liminar suspende cobrança adicional de ICMS em compras pela internet



O Confaz, por meio do Protocolo ICMS 21/2011, autoriza a cobrança do imposto sobre circulação de mercadoria (ICMS), pelo Estado de destino dos produtos vendidos pela Internet. Em face da ilegalidade desse protocolo, a Confederação Nacional do Comércio (CNC) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4628, com pedido liminar, a fim de impedir que os Estados de destino efetuem a cobrança do tributo.

O Ministro do STF, Luiz Fux, concedeu liminar para suspender os efeitos do protocolo. Essa decisão será, posteriormente, apreciada pelo plenário do STF, que poderá confirmá-la ou derrubá-la. Os Estados de destino não poderão mais cobrar o ICMS das vendas de produtos efetuadas pela internet, com ressalvas, conforme a decisão: "(...) concedo a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário desta Suprema Corte, para suspender ex tunc à aplicação Protocolo ICMS nº 21/2011 (art. 10, § 3º da Lei 9.868/1999). A medida liminar ora concedida não impede que os Estados signatários do referido Protocolo exerçam seu poder de fiscalização, com vistas a apurar os créditos tributários que julga serem válidos, máxime para evitar suposta decadência. Esse exercício deverá ocorrer em prazo módico e com instrumentos razoáveis e proporcionais, de modo a não caracterizar sanção política (cf. RE 591.033, rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJe de 25.02.2011). Publique-se. Int.." 

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4105102



Confira a matéria disponibilizada pelo STF:

Liminar suspende cobrança adicional de ICMS em compras pela internet

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4628, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), e suspendeu a eficácia do Protocolo ICMS 21, de 1º de abril de 2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que exigia pagamento de ICMS nos estados de destino nos casos em que o consumidor adquire mercadoria pela internet de outras unidades da Federação.

A norma agora suspensa foi assinada pelos Estados de Alagoas, Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe e pelo Distrito Federal, que se dizem prejudicados com a substituição do comércio convencional pelo crescimento das compras realizadas de forma remota. Alegam que essa modalidade de aquisição privilegia os estados mais industrializados, localizados nas Regiões Sudeste e Sul do país, onde estão localizadas as sedes das principais empresas de vendas pela internet. Por isso, foi necessário estabelecer novas regras para a cobrança do ICMS, de forma “a repartir de maneira mais equânime as riquezas auferidas com o recolhimento do tributo”.

Em sua decisão, o ministro Fux afirma que os estados não podem, diante de um cenário que lhes seja desfavorável, simplesmente instituir novas regras de cobrança de ICMS, desconsiderando a repartição estabelecida pelo texto constitucional, sob pena de gerar um ambiente de “anarquia normativa”. “O afastamento dessa premissa, além de comprometer a integridade nacional ínsita à Federação, gera um ambiente de anarquia normativa, dentro da qual cada unidade federada irá se arvorar da competência de proceder aos ajustes que entenderem necessários para o melhor funcionamento da Federação. Daí por que a correção da engenharia constitucional de repartição de competências tributárias somente pode ocorrer legitimamente mediante manifestação do constituinte reformador, por meio da promulgação de emendas constitucionais, e não pela edição de outras espécies normativas”, ressaltou.

Retenções


Ao deferir a liminar, o ministro Fux salientou haver relatos de que os estados subscritores do Protocolo ICMS 21/2011 estariam apreendendo mercadorias que ingressam em seu território enviadas por empresas que não recolhem o tributo de acordo com a nova sistemática. “Trata-se, à evidência, de um mecanismo coercitivo de pagamento do tributo repudiado pelo nosso ordenamento constitucional. Por evidente, tal medida vulnera, a um só tempo, os incisos IV e V do artigo 150 da Lei Fundamental de 1988, que vedam, respectivamente, a cobrança de tributos com efeitos confiscatórios e o estabelecimento de restrições, por meio da cobrança de tributos, ao livre tráfego de pessoas ou bens entre os entes da Federação”, asseverou o ministro Fux.

Modulação


Embora em regra as liminares tenham efeitos ex-nunc (prospectivos), conforme dispõe a Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) o ministro considerou que o caso merece tratamento diverso, impondo a modulação dos efeitos do provimento cautelar para que tenha eficácia ex-tunc (efeitos retroativos) em razão da segurança jurídica e relevante interesse social, nos termos do artigo 27 dessa norma. “A modulação de efeitos deve possuir uma dimensão pedagógica. Ela se presta a coibir a prática de atos manifestamente inconstitucionais perpetrados pelos órgãos estatais, em todas as esferas da Federação. Sendo mais claro: a técnica da modulação deve inibir, e não estimular, a edição de atos normativos que inequivocamente transgridam os preceitos da Lei Fundamental. Assim, o recado que esta Suprema Corte deve passar é o de que comportamentos manifestamente contrários à Lei Fundamental não apenas são inválidos como também não compensam”, concluiu. A liminar será submetida ao Plenário do STF.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=260719

 



Publicado em: 21/02/2014


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